A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DIREITO ADQUIRIDO

Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo

As notícias relacionadas à reforma da Previdência trazem agitação, ansiedade e desordem entre os segurados que almejam obter a aposentadoria em poucos anos e, agora, são surpreendidos com a alteração das regras vigentes, correndo o risco de trabalharem por mais tempo do que já estava planejado.

O grande questionamento daqueles que estão prestes a completar as regras para a aposentadoria é relacionado ao direito adquirido, haja vista que quando tomaram posse no cargo efetivo tiveram conhecimento de seus direitos estatutários e das regras concernentes ao seu benefício previdenciário.

Diversos estatutos estabelecem que o ato da posse ocorrerá com a assinatura do termo, do qual deverá constar os deveres e responsabilidades dos servidores bem como os direitos assegurados pelo exercício do cargo público. No Estatuto dos servidores públicos federais há previsão expressa, inclusive, de que os direitos não poderão ser alterados unilateralmente, exceto os atos de ofício previstos em lei.

Por esta razão é que já se defendeu que os direitos previdenciários contemplariam cláusulas inexauríveis no momento da posse, incorporando-se ao patrimônio do servidor, ainda que lei posterior viesse a modificá-los (fundamentos ventilados na ADI n.º 814-5, STF).

O que alguns doutrinadores defendiam é que na data da posse do servidor nasceria o direito adquirido às regras estatutárias estabelecidas, de forma que lei posterior não poderia prejudicá-la, em respeito ao direito adquirido consagrado no Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Isso significa que ainda que norma posterior viesse a modificar a norma estatutária que rege a relação jurídica, esta só surtiria efeitos para o futuro, não atingindo os servidores antigos.

Contudo, é importante frisar que após o advento da EC 20 de 1998, não é a norma estatutária que estabelece os direitos previdenciários, mas sim a norma previdenciária específica. Aliás, este é o motivo que defendemos a inaplicabilidade de normas estatutárias arcaicas nos Regimes Próprios, como a pena de cassação da aposentadoria, ou a vinculação do tempo de serviço com tempo de contribuição, pois, como abordamos no artigo “A Precariedade da Pena de Cassação da Aposentadoria”, a aposentadoria deixa de ser concedida como “prêmio” e passa a ser conquistada pelo servidor, pelo cumprimento dos requisitos, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial e ao princípio da contributividade, previstos no artigo 40 da Carta Magna.

Por esta razão é que o Supremo Tribunal Federal adotou o seguinte entendimento na Súmula 359: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”

Mesmo que interpretássemos ser a aposentadoria inerente às normas estatutárias, o Supremo também já proferiu diversos julgados no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que o direito adquirido somente advém e incorpora-se ao patrimônio do servidor após o implemento dos requisitos ensejadores de cada vantagem ou benefício (STF, MS 31732 SP; AI 307918; ARE 961149).

Nesse sentido, o direito adquirido no RPPS se dá pelo cumprimento de todas as condições previstas na Constituição e/ou na legislação para concessão do benefício previdenciário, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado.

Na mesma esteira, o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já realizado, completo, aperfeiçoado, acabado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pela satisfação de todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, não será atingido pela nova norma.

Por isso, o servidor público que cumpriu todos os requisitos ensejadores da aposentadoria, pode optar por aposentar-se imediatamente, consumando este direito (e desta forma o ato de concessão alcança status de ato jurídico perfeito), ou, ainda, aguardar a reforma da previdência para decisão posterior, sem qualquer prejuízo.

É que mesmo sem o ato jurídico perfeito concretizado seu direito adquirido continuará imutável, sendo que os requisitos já cumpridos ao tempo da norma vigente não podem ser afetados por norma posterior, sendo assegurado ao servidor, a qualquer tempo, por sua conveniência, como já foi resguardado nas reformas promovidas pelas Emendas 20, de 1998 (art. 3º) e 41, de 2003 (art. 3º).

Também com relação à Proposta de Emenda Constitucional n.º 287-A, os servidores que completaram todos os requisitos para aposentadoria antes de sua vigência, possuirão direito adquirido, como é tratado no próprio artigo 5º da PEC, que prevê:

Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”

Sendo assim, está assegurado aos servidores já aposentados ou que já implementaram as condições para a aposentadoria, a manutenção ou concessão do benefício previdenciário pela regra anterior à reforma da previdência, sendo que as novas regras a serem aprovadas serão aplicadas ao demais servidores que ingressarem no serviço público posteriormente à sua publicação, ou àqueles que já tenham ingressado no serviço público mas não cumpriram todos os requisitos ensejadores da aposentadoria até a data de vigência da nova Emenda.

Em relação a estes últimos, vale dizer que (por não terem adimplido todos os requisitos para obtenção do benefício) não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito, podendo valerem-se, por opção, das regras de transição que vierem com a reforma.

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