Decisões do STF sobre as aposentadorias dos Guardas Municipais

O Supremo Tribunal Federal reafirmou (02/09), jurisprudencialmente, o entendimento de que guardas civis municipais não tem direito à aposentadoria por exercício da atividade de risco, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1215727.

O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o entendimento do STF é de que as atividades exercidas pelos guardas municipais não são incontestavelmente perigosas, e, portanto, a eventual exposição a situações de risco as quais estes servidores podem estar sujeitos, não garantem o direito à aposentadoria especial. Ainda, afirmou que o regime da Lei Complementar 51/1985 não se aplica aos guardas civis municipais, vez que tal lei é aplicável somente aos servidores públicos policiais, que integram os órgãos de Segurança Pública disposto no artigo 144, incisos I a V, da Constituição Federal.

Ademais, a Súmula Vinculante 33 do STF é inaplicável aos guardas civis municipais, uma vez que não exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, reafirmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixando a tese de repercussão geral: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”.

Tal entendimento foi novamente adotado no julgamento que negou provimento ao Agravo Regimental no Mandado de Injunção (MI) 6898, na sessão desta quinta-feira, 03 de outubro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422257

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425454

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