A APOSENTADORIA DO PROFESSOR PÚBLICO

Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo

Cleuton de Oliveira Sanches

1) Breve histórico jurídico sobre o tema

Sabe-se que a Constituição Federal assegura aos professores que exercerem exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio a redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de que trata o § 1º, III, “a”.[i]

Entretanto, a definição das funções de magistério para fins da aposentadoria do professor sempre foi matéria polêmica, posto que não havia definição legal ou constitucional para a aplicação da redução de que trata o §5º do artigo 40 da Carta Magna, gerando diversas discussões e ações judiciais.

Somente em dezembro de 2003, passados 15 anos da promulgação da Constituição, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento pacificado nos outros Tribunais de que, para aposentadoria do professor, seria necessária a comprovação do tempo de serviço prestado apenas em sala de aula[ii], sendo este conceito respeitado e adotado nas concessões das aposentadorias nos regimes públicos de previdência social.

A questão já estava resolvida e o conceito incorporado na análise dos requisitos da aposentadoria do professor, quando foi publicada a Lei Federal n.º 11.301, de 10 de maio de 2006, que acrescentou o § 2.º ao artigo 67 da Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com a seguinte redação:

  • 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

A lei federal em comento veio afastar a lacuna então existente no ordenamento infraconstitucional, estabelecendo de maneira clara a abrangência das chamadas “funções de magistério” e ampliando a interpretação que o Supremo Tribunal Federal admitira.

E vale frisar que essa ampliação da exegese conferida pela Suprema Corte não macula a lei. De fato, a interpretação jurídica somente pode ocorrer nas omissões legais. Contudo, suprida a omissão, sucumbe a interpretação jurisprudencial, passando a valer o constante na lei.

Ora, é certo que o termo “magistério” (do latim magisteriu, de magister = mestre) pode levar à interpretação de que se limita àquele que ministra aulas, conforme o entendimento que estava sumulado pelo STF. Esse conceito, no entanto, coerente com a metodologia educacional antigamente vigente, restrita que era à relação aluno-docente, não pode mais ser sustentado em face dos modernos sistemas educacionais, em que uma enorme gama de atividades extraclasse é aplicada para ampliação das possibilidades de ensino e aprendizagem, como procurou definir a referida lei federal.

Após esta alteração, o conceito de funções de magistério e os requisitos para a aposentadoria do professor ganharam novas discussões e até o momento vislumbram-se dificuldades na aplicação da redução da idade e do tempo de contribuição para o professor.

É que vários questionamentos de ordem jurídica surgiram sobre a referida norma, em especial quanto à sua constitucionalidade, seja formal – por vício de iniciativa –, seja material – por ampliar, em sede de lei ordinária, conteúdo da norma constitucional, ou, ainda, por disciplinar matéria previdenciária reservada à lei complementar.

Estes questionamentos ganharam forma na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3772-DF, proposta pelo Procurador Geral da República, que alegou a inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 11.301 de 10 de maio de 2006.

Em análise aos questionamentos, o Supremo Tribunal Federal deu-lhe interpretação conforme para excluir a “aposentadoria especial” em relação apenas aos “especialistas da educação”, garantindo-a aos “professores” mesmo quando exercerem funções de magistério diversas da docência em sala de aula.

Após diversas discussões, o Supremo Tribunal Federal, na referida ADI 3772, proferiu o seguinte acórdão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1.º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2.º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772-DF, MIN. Carlos Britto) [iii]

Podemos observar que a Lei Federal n.º 11.301/06 foi admitida no âmbito jurídico, com interpretação conforme dada pelo STF, que definiu algumas questões controvertidas, criando requisitos específicos ao servidor que quiser beneficiar-se da aposentadoria do professor.

Isso significa que a lei é válida, mas deve ser analisada e aplicada em conjunto com a decisão proferida da ADI 3772 do STF.

2) Aspecto temporal da norma

Primeiramente, cabe-nos discorrer sobre um ponto que não foi enfrentado naquela decisão do Supremo Tribunal Federal.

Pelo princípio da irretroatividade das leis, previsto no ordenamento constitucional brasileiro, a nova regulamentação não poderia alcançar situações pretéritas, já consolidadas no mundo jurídico.

Sendo assim, se adotarmos este princípio de forma singela, temos que entender que para as atividades exercidas antes da vigência da lei deve prevalecer o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em face da lacuna legislativa então existente, exarado na Súmula 726, que previa: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

No entanto, em análise mais cuidadosa, verifica-se que a norma principal não foi alterada.

O que se discutiu foi a possibilidade de aplicação do novo conceito de função de magistério trazido pela Lei n.º 11.301/06 e não a possibilidade de reduzir o tempo de aposentadoria para o professor, pois esta garantia já estava consagrada na Constituição Federal.

Portanto, podemos entender que a nova redação do § 2.º do artigo 67 da referida lei, é norma meramente explicativa, na medida em que traduz o que é função de magistério para aplicação de uma regra já prevista na Constituição Federal.

Tratando-se de norma explicativa e aplicável na definição dos requisitos para concessão de aposentadoria, podemos afirmar que alcançará as atividades exercidas antes da vigência da lei, sem que afronte o princípio da irretroatividade, desde que o benefício previdenciário seja concedido ao tempo de sua vigência.

O próprio Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento:

Súmula 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (g.n.) [iv]

É posição pacífica do STF que, em matéria previdenciária, a norma aplicável é a vigente na época da concessão do benefício.

Aliás, este foi o novo conceito de direito adquirido que, data venia, tivemos que digerir com o advento das Emendas Constitucionais que alteraram os requisitos para concessão da aposentadoria, trazido pelo STF – naquela época prejudicial a diversos servidores públicos.

Assim, pelas definições que acompanham as normas previdenciárias e pelo entendimento de que a referida norma é meramente explicativa, parece-nos coerente que sejam consideradas como função de magistério as situações de professores que exerciam funções fora de sala de aula, mesmo antes da data da publicação da Lei Federal n.º 11.301/06 – desde que cumpridas às demais exigências.

Sobre a correta aplicação das leis previdenciárias, o STF também decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (RE 484702 / AL – ALAGOAS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 09/02/2007).[v] (g.n.)

Note-se que até que a Lei Federal n.º 11.301 de 10 de maio de 2006 dispusesse sobre quais são as funções de magistério a que se refere o texto constitucional que trata da aposentadoria dos professores, a omissão da lei era suprida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Naquele período, então, toda e qualquer função distinta da docência em sala de aula não poderia ser considerada para efeito de concessão do benefício constitucional, e, portanto, não pode a nova norma retroagir para alcançar a concessão de benefícios anterior à lei.

Em contrapartida, com a lei foi instituído novo conceito, que passa a valer para os novos casos de concessão de benefícios previdenciários, pouco importando se as funções de magistério foram exercidas antes ou depois do advento da referida lei – em consonância com entendimento pacificado no STF, que considera aplicável a norma previdenciária vigente na época da concessão do benefício.

Sendo assim, para as aposentadorias concedidas posteriormente à Lei Federal n.º 11.301/06, consideram-se funções de magistério aquelas exercidas de acordo a referida lei e com a decisão proferida pelo STF na ADI 3772, em qualquer tempo, mesmo que exercidas em período anterior ao novo conceito trazido pela lei, conforme critérios e requisitos especificados a seguir.

3) Definição de funções de magistério

Ponto enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal é a ampliação do conceito de funções de magistério trazido pela Lei Federal n.º 11.301/06 – as quais tinham conceito restrito[1]. O conceito mais abrangente trazido pela referida lei foi admitido mas em consonância com a interpretação conforme dada pelo STF.

Dentre as diversas discussões sobre o tema, citamos a posição defendida pelo Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADI 3772-DF:

… não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor que é deslocado para a função até mesmo, para mim, de maior responsabilidade, que é a da direção da unidade escolar, a do assessoramento pedagógico, implemento, inclusive, em relação aos próprios professores.

… evitamos que venha a gozar do benefício constitucional pessoa estranha à função do magistério, dando a interpretação conforme, ou seja, colando a necessidade de qualquer ocupante, ou qualquer pessoa que desenvolva essas atividades, ser, profissionalmente, sob o ângulo da qualificação, professor. [vi]

O Ministro afirmou e concluiu que o benefício constitucional de redução de idade e tempo de contribuição é garantido aos professores, devendo-se restringir o novo conceito legal de “função de magistério” somente aos professores, ainda que estejam fora de sala de aula.

Por isso, na referida ação o STF definiu que:

… função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. [vii]

Assim, foram consideradas funções de magistério aquelas exercidas por “professores” no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.[viii]

Mas, do texto legal e da decisão do STF ainda se extrai outros dois importantes requisitos para aplicação do referido conceito e, por conseguinte, do regime de aposentadoria dos professores.

4) Da exigência de exercício em estabelecimento de educação

Outra exigência contida no v. acórdão supracitado é que o exercício das funções se dê em estabelecimento de educação, de ensino básico.

Não há dúvida quanto a tal exigência, pois, além da afirmação do STF a respeito do assunto, a nova redação do §2.º do artigo 67 da Lei n.º 9.394/96 já fazia menção: “quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.”

Sendo assim, é necessário que as atividades – direção, coordenação ou assessoramento – tenham sido desempenhadas em estabelecimento de educação básica, não podendo ser considerada para este fim qualquer função administrativa ou política, mesmo que exercida no âmbito da educação.

5) Da exigência de titularidade do cargo de docente

Por fim, nos deparamos com a questão mais complexa e controversa, que é a exigência de titularidade do cargo efetivo de docente para utilização do tempo especial.

O § 1.º do artigo 67 da Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, redação dada pela Lei Federal n.º 11.301 de 10 de maio de 2006, trouxe importante regra:

  • 1º – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. [ix]

Nota-se pelo dispositivo que é necessário ser professor, e como tal exercer a docência, para poder exercer outras funções de magistério – conforme conceito definido acima. Isso foi lembrado pelo Ministro Marco Aurélio, conforme citado atrás (“… ser, profissionalmente, sob o ângulo da qualificação, professor.”)

Não obstante, em desenvolvida discussão, o Ministro Ricardo Lewandowski suscitou a necessidade de que, além da qualificação profissional, o beneficiário da norma constitucional seja integrante da carreira do magistério, citando, a título de exemplo, a legislação de carreira do magistério público do Estado de São Paulo.

Abrindo divergência ao entendimento adotado pelo eminente Ministro relator, o voto do Ministro Lewandowski apoiou-se na sugestão de interpretação conforme, para excluir da aposentadoria especial de docente os “especialistas em educação”. Tal divergência foi acompanhada pelos demais Ministros da Suprema Corte.

Apoiado em seu voto, o STF definiu: “As atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores.”

Aliás, esta definição ficou contida no acórdão supracitado:

As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (g.n.) [x]

Assim, de forma clara, o v. acórdão, no mesmo sentido da lei e do voto supracitado, impõe que as funções sejam exercidas por professores de carreira – excluídos os especialistas da educação.

O que não restou claro, a nosso ver, é o que se entendeu por “professor de carreira” e por “especialista em educação”. Isso porque o conceito de carreira no serviço público é extremamente controverso. Tenha-se por base que, até hoje, a questão do provimento derivado por promoção ainda não restou pacificada.

Nesse sentido, a ON MPS/SPS nº 02/2009 estabelece que carreira é “a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo” (art. 2º, VII), quando “cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder” (art. 71). [xi]

Da decisão do STF pareceu decorrer o entendimento de que professor de carreira é aquele que foi nomeado para tal cargo (classe de docente, conforme a legislação estadual citada). Seriam especialistas em educação os servidores das demais classes do quadro do magistério que não tivessem exercido, na carreira do magistério do respectivo ente público, o cargo de professor.

É verdade, no entanto, e tal questão não foi enfrentada pelo STF, que muitos profissionais foram titulares de cargo de professor e, em determinado momento, submeteram-se a novo concurso público para ocuparem cargos de diretor escolar, coordenador pedagógico, etc., sem qualquer interrupção ou prejuízo à carreira (posto que os estatutos do magistério, em sua maioria, tratam ambas as classes como integrantes da “carreira”). A princípio esses integram a carreira do magistério.

Há, ainda, aqueles que, oriundos de outro ente, ingressam diretamente nas classes de especialistas em educação por concurso público. Esses, a teor da norma retro do MPS, não integram a carreira.

Todos esses profissionais, em verdade, também são professores por qualificação, na medida em que possuem a formação e a experiência docente exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Exercem, de outra banda, as mesmas funções de magistério que os profissionais que são titulares de cargo de professor e que exerçam, por designação, funções de magistério diversas da docência.

A diferença é que, ao invés de ingressarem como professores e ascenderem na carreira por provimento derivado aos cargos de coordenação e direção, ingressaram diretamente, por concurso público, nos cargos de especialista.

Temos, então, quatro categorias de profissionais: i) os titulares de cargo de professor que exercem, por designação, funções diversas da docência; ii) os titulares de cargo de especialista em educação por provimento derivado oriundos da carreira do magistério no mesmo ente; iii) os titulares de cargo de especialista em educação por provimento originário também oriundos da carreira do magistério no mesmo ente; e iv) os titulares de cargo de especialista em educação oriundos de outro ente. Com exceção dos últimos, seriam os demais professores de carreira para os efeitos do entendimento adotado no v. acórdão proferido na ADI 3772-DF?

Por tal razão, chegamos a adotar o entendimento de que, a despeito da forma de ascensão às classes de especialistas na carreira do magistério prevista na legislação do ente público, não poderia haver ofensa ao direito constitucional do professor, devendo ser garantida a redução para aposentadoria nas hipóteses em que o mesmo tivesse ingressado no respectivo ente como titular de cargo de professor.

Em busca de coerência e justiça, além do respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica, defendemos que, para utilização do novo conceito trazido pela Lei Federal n.º 11.301/06, impunha-se mais um requisito, a saber: que o servidor, profissional da educação, tivesse exercido o cargo de professor, no mesmo ente, antes do exercício das demais funções – agora consideradas de magistério – tais como, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

Nessa linha, tínhamos que o titular de cargo de professor que exerce cargo ou função em comissão de direção deveria ter o mesmo tratamento daquele que presta novo concurso, no mesmo ente, e sem interrupção assume cargo efetivo de direção.

Ocorre que, passados anos da decisão proferida na ADI, não é esse o entendimento que tem prevalecido nas novas decisões daquela Corte, especificamente as proferidas no ARE 735612 SC, RE 767984 CE e no RE 593897SP.

Destacamos os principais pontos destas decisões:

PROFESSOR – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – PRECEDENTE DO PLENO – RECURSO EXTRAODINÁRIO PROVIMENTO. 1. A decisão impugnada mediante o extraordinário está em conflito com a jurisprudência do Supremo, porquanto se trata de servidora que ocupou, por concurso, o cargo de Especialista em Educação Diretor de Escola, o que não se confunde com aquele ocupante do cargo de Professor e que tenha exercido a função de diretor. Eis o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, publicada no Diário de 27 de março de 2009: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação,fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Ante o precedente, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.3. Publiquem. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO – Relator (RE 593897SP, Publicação: DJe-047, 14/03/2011). [xii]

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. PROFESSORA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR: REDUÇÃO DO TEMPO DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ADMINISTRATIVO – SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – PROFESSORA – APOSENTADORIA ESPECIAL – DIRETORA DE ESCOLA – REDUÇÃO DO TEMPO DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE -ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI N. 3772. 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, inclusive as averbações que trazem reflexos na aposentadoria, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor. 2 O julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 3772, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial exclusivamente aos professores que, além do exercício da docência, exercessem as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos, todavia, os especialistas em educação, pôs por terra a discussão reinante a respeito da constitucionalidade da Lei n. 11.301/06. Deveras, STF é o guardião da Constituição. Ele é órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais. A Constituição, destarte, é o que o STF diz que ela é. Eventuais controvérsias interpretativas perante outros tribunais perdem, institucionalmente, toda e qualquer relevância perante o pronunciamento da Corte Suprema. Contrariar o precedente tem o mesmo significado, o mesmo alcance, em termos pragmáticos, que o de violar a Constituição (STJ, Embargos de Divergência em REsp n. 608.122/ RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki) (Arguição em Inconstitucionalidade em MS n. 2006.028958-7/0001.00, Des. Vanderlei Romer)” (fl. 105, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 124-132, doc. 1). 2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição da República. Sustenta ser “equivocado o r. acórdão recorrido na medida em que esta Suprema Corte sufragou que somente o tempo de exercício da função de Diretor de Escola, Assessor Pedagógico e Coordenador Pedagógico e somente estas – deve ser considerado para fins de aposentadoria especial do magistério” (fl. 147, doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de incidência das Súmulas n. 279 e 280 deste Supremo Tribunal (fls. 187-188, doc. 1, e fl. 1, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou o entendimento então consolidado para afirmar que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades no estabelecimento de ensino, embora fora da sala de aula. Confira-se excerto do julgado: A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal” (ADI 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 27.3.2009). E: Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Readaptação. Possibilidade. Precedente. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI n. 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. Agravo regimental não provido” (AI 623.097-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.2.2013). 7. Ademais, o Tribunal de Justiça assentou: Em conformidade com o entendimento sufragado pela Suprema Corte e adotado pelo Tribunal Pleno, concedo a segurança, pois constata-se dos documentos juntados aos autos que quando exerceu o cargo de auxiliar de Diretora de Escola exercia suas funções como Professora, podendo, portanto, contar o tempo que exerceu na Secretaria para fins de aposentadoria especial. E, também, percebe-se dos documentos juntados que em 24 de junho de 2008, a impetrante já contava com 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço no magistério, e hoje em dia já possui mais de 50 (cinquenta) anos de idade, sendo totalmente viável a concessão de aposentadoria especial, de acordo com o previsto no art. 40, inc. III, § 5º da Carta Magna” (fl. 112, doc. 1, grifos nosos). Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE AULA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I  O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II  A verificação das atividades que foram exercidas pela agravada fora de sala de aula demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (ARE 647.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.11.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1) POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE READAPTAÇÃO DO PROFESSOR E DO TEMPO DE EXERCÍCIO DOS CARGOS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRECEDENTES. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA MAGISTÉRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 831.266-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.3.2011). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora (ARE 735612 SC, Publicação: DJe-064, 09/04/2013)

A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 3.772/DF, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI (RTJ 208/961), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim do: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (grifei) Cumpre destacar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário, no sentido de que: (…) nas atividades de magistério, compreende-se uma série de outras atividades e não apenas o trabalho em classe, mas o preparo das aulas, o atendimento de alunos, o atendimento de pais, o assessoramento, a coordenação de comissões, mesmo os cargos de direção. Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções.Cabe ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal (AI 623.097-AgR-segundo/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI AI 671.640-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AI 820.494-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 244.116- -AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. AGRAVO IMPROVIDO. I O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos,a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II – Agravo regimental improvido. (ARE 641.598-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Agravo regimental no recurso extraordinário. Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Possibilidade. Precedente do Plenário. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. Agravo regimental não provido. (RE 611.954-AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei) Vale referir, finalmente, ante a pertinência de seu conteúdo, trecho do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu no âmbito do AI 705.588-AgR/SP, de que foi Relatora: Como afirmado na decisão agravada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades administrativas no estabelecimento de ensino. Sendo esse o contexto, passo a examinar o presente recurso extraordinário. E, ao fazê-lo, reconheço que o exame desta causa evidencia achar-se, o acórdão ora impugnado, em harmonia com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise específica da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2013. Ministro CELSO DE MELLO – Relator (RE 767984 CE, Publicação: DJe-174, 05/09/2013) [xiii] (g.n.)

Nota-se que a interpretação consagrada nas novas decisões do STF é clara no sentido de que, para garantia da aposentadoria do magistério, o servidor tem que ser titular do cargo efetivo de professor, mesmo que no desempenho de outras atividades de magistério, não havendo possibilidade dos servidores titulares de cargos efetivos de assessoramento pedagógico, coordenação, ou direção escolar, tenham seu tempo de atividade considerado como especial.

Entende-se que os servidores que vieram a exercer estes cargos, independentemente de terem exercidos ou não, anteriormente, cargo de professor, são considerados especialistas da educação e, portanto, não possuem direito à redução constitucional.

Assim, e sem embargo da nossa convicção pessoal, considerando que o próprio Supremo Tribunal Federal vem afastando a suposta obscuridade da decisão proferida na ADI 3772 no sentido de que o direito à redução de tempo e idade é garantido apenas ao servidor titular de cargo efetivo de professor, passamos a defender tal posição.

Como afirmou o próprio Supremo é ele o guardião da Constituição, “autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais. A Constituição, destarte, é o que o STF diz que ela é.”

E assevera:

Eventuais controvérsias interpretativas perante outros tribunais perdem, institucionalmente, toda e qualquer relevância perante o pronunciamento da Corte Suprema. Contrariar o precedente tem o mesmo significado, o mesmo alcance, em termos pragmáticos, que o de violar a Constituição. [xiv]

Consignamos que mantemos nossa convicção de que não há diferença entre o servidor público titular de cargo efetivo de professor e venha a exercer, a qualquer título, função de magistério diversa da docência, e outro servidor, também titular de cargo efetivo de professor, que preste concurso, no mesmo ente, e, sem interrupção, passa a exercer cargo efetivo de outra classe da carreira do magistério.

Aliás, é evidente que o provimento efetivo destas funções e seu preenchimento por concurso público é mais transparente e atende melhor aos demais fundamentos constitucionais do que a simples designação de função.

6) Considerações Finais

Portanto, para concessão da aposentadoria ao professor público, utilizando-se da redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, impõem-se os seguintes requisitos:

  1. Titularidade de cargo efetivo de professor;
  2. Desempenho exclusivo de atividade de docência, direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;
  3. Exercício das funções em estabelecimento de educação básica.

É o que decorre da legislação em vigor, com interpretação conforme dada em sede de ADI pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmado pela recente jurisprudência daquela Corte.

[1]Predominava o conceito previsto em súmula 726 do STF.

NOTAS

[i] Constituição Federal, artigo 40, § 5º: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

[ii] Supremo Tribunal Federal, Súmula 726: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (Data de Aprovação, Sessão Plenária de 26/11/2003, Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.)

[iii] Supremo Tribunal Federal, ADI 3.772-DF, MIN. Carlos Britto.

[iv] Supremo Tribunal Federal, Súmula 359.

[v] Supremo Tribunal Federal, RE 484702 / AL – ALAGOAS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 09/02/2007. No mesmo sentido: RE 506170 / RJ – RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:  09/02/2007.

[vi] Supremo Tribunal Federal, ADI 3772-DF.

[vii] STF, Op. Cit.

[viii] Lei Federal 9.394/96, §2º do artigo 67.

[ix] Lei Federal 9.394/96, §1º do artigo 67.

[x] Supremo Tribunal Federal, ADI 3.772-DF, MIN. Carlos Britto.

[xi] Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009.

[xii] Supremo Tribunal Federal, RE 593897SP, Publicação: DJe-047, 14/03/2011.

[xiii] Supremo Tribunal Federal, RE 767984 CE, Publicação: DJe-174, 05/09/2013.

[xiv] Supremo Tribunal Federal, RE 767984 CE, Publicação: DJe-174, 05/09/2013.

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