O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
Súmulas
Súmula n.º 13, STF
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2284, de 9/8/1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
Súmula n.º 27, STF
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhe são equiparados.
Súmula n.º 29, STF
Gratificação devida a servidores do “Sistema Fazendário” não se estende aos Tribunais de Contas.
Súmula n.º 31, STF
Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
Súmula n.º 32, STF
Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
Súmula n.º 36, STF
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
Súmula n.º 37, STF
Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não satisfazer as condições estabelecidas na legislação do serviço público Federal, ainda que aposentado pela respectiva Instituição Previdenciária, com direito, em tese, a duas...
Súmula n.º 38, STF
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
Súmula n.º 51, STF
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.