Súmulas

Súmula n.º 10, STF

O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

Súmula n.º 13, STF

A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2284, de 9/8/1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

Súmula n.º 27, STF

Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhe são equiparados.

Súmula n.º 29, STF

Gratificação devida a servidores do “Sistema Fazendário” não se estende aos Tribunais de Contas.

Súmula n.º 31, STF

Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

Súmula n.º 32, STF

Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

Súmula n.º 36, STF

Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

Súmula n.º 37, STF

Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não satisfazer as condições estabelecidas na legislação do serviço público Federal, ainda que aposentado pela respectiva Instituição Previdenciária, com direito, em tese, a duas...

Súmula n.º 38, STF

Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

Súmula n.º 51, STF

Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.